Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/19. INVALIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da Medida Provisória nº 904/19. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do Seguro DPVAT por meio da Medida Provisória nº 904/19 constitui fundamento válido para a decisão recorrida; e (ii) se a ação deve prosseguir para análise do mérito do pedido de complementação de indenização. III. Razões de decidir A Medida Provisória nº 904/19 teve seus efeitos suspensos por decisão liminar na ADI nº 6262 pelo Supremo Tribunal Federal e perdeu sua eficácia em 20 de abril de 2020 sem conversão em lei, sendo inaplicável ao caso. A Lei nº 6.194/74, que regula o seguro DPVAT, permanece em vigor, sendo a norma aplicável ao caso. O apelante demonstrou a necessidade de produção de provas, inclusive perícia, para análise do mérito da ação, inexistindo fundamento jurídico para a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Tese de julgamento: “1. A Medida Provisória nº 904/19, que visava extinguir o Seguro DPVAT, perdeu sua eficácia, não sendo aplicável para extinguir ações fundamentadas na Lei nº 6.194/74. 2. É cabível o prosseguimento da ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT para análise do mérito, assegurando-se a produção de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, § 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6262, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23/09/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Silva da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, que, nos autos da ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de interesse de agir, tendo como base a Medida Provisória nº 904/19. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a referida MP 904/19, editada em 11 de novembro de 2019, teve seus efeitos suspensos pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6262, antes mesmo de produzir eficácia, e que sua vigência expirou em abril de 2020, sem que fosse convertida em lei. Aduz, ainda, que a Lei nº 6.194/74, que regula o seguro DPVAT, permanece em vigor e ampara seu pleito. Pleiteia, assim, a reforma da sentença com o consequente prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, a parte apelada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Alega que o apelante não comprovou, por meio de laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou outros elementos de prova robustos, a existência de invalidez permanente que justificasse o pedido de complementação de indenização. Requer, subsidiariamente, caso o recurso seja provido, a realização de perícia judicial. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Inicialmente, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 904/19 teria extinguido o Seguro DPVAT. No entanto, tal fundamento carece de suporte jurídico. Conforme demonstrado nos autos, a Medida Provisória nº 904/19 teve seus efeitos suspensos por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6262, tendo o STF decidido, por maioria, que alterações na regulamentação do Seguro DPVAT exigem lei complementar, não sendo possível sua extinção por medida provisória. Ademais, a referida MP perdeu sua eficácia em 20 de abril de 2020, sem ter sido convertida em lei, conforme disposição do art. 62, § 3º, da Constituição Federal. Para ilustrar, cita-se o teor da ementa do julgamento final da referida ADI 6.262: “Ementa: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MP 904, DE 2019. EXTINÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES DPVAT E DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUAS CARGAS DPEM. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXCEPCIONAL URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. É vedada a edição de medida provisória que disponha sobre matéria sob reserva de lei complementar. 2. A regulação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga exige, nos termos do art. 192 da Constituição Federal, lei complementar. 3. Medida cautelar deferida, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868, para suspender os efeitos da Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019.” É, em síntese, o relatório. Verifico que a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, perdeu sua eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal. Em casos tais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece que “uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso "in albis" do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda de objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 293-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.06.1993). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ação direta. Publique-se.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
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