Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravos internos e manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, reconheceu a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, manteve a condenação por danos morais e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. O embargante alegou omissão e contradição quanto à assinatura do filho da autora como testemunha, à boa-fé objetiva da consumidora, à compensação dos valores recebidos, à manutenção das condenações impostas e à ausência de enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a assinatura do filho da autora no contrato e seus efeitos sobre a validade da contratação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da consumidora e à utilização dos valores disponibilizados; (iii) determinar se existe contradição entre a compensação dos valores recebidos e a manutenção da repetição do indébito e da indenização por danos morais; e (iv) verificar se o acórdão deixou de analisar precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, não sendo possível flexibilizar tais exigências sem amparo legal ou precedente vinculante. A mesma pessoa não pode acumular as funções de signatário a rogo e testemunha, pois cada uma possui finalidade jurídica distinta, sendo a cumulação incompatível com a proteção legal conferida à pessoa analfabeta. A assinatura de familiar ou terceiro na condição de testemunha não supre a ausência da assinatura a rogo exigida pela legislação civil, permanecendo a nulidade do negócio jurídico. A disponibilização e eventual utilização dos valores pela consumidora justificam a compensação determinada para evitar enriquecimento sem causa, mas não convalidam contratação celebrada em desacordo com as formalidades legais. Não há contradição interna no acórdão ao reconhecer simultaneamente a nulidade do contrato, a indevida realização dos descontos, a compensação dos valores efetivamente recebidos e a responsabilidade civil da instituição financeira. A Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores, sem prejuízo da compensação cabível. O acórdão enfrentou adequadamente a configuração dos danos morais decorrentes da contratação inválida e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelo embargante foi considerado inapto a afastar a conclusão adotada, por tratar de contexto fático diverso daquele examinado nos autos. As alegações recursais evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato celebrado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. A disponibilização ou utilização dos valores creditados ao consumidor não convalida contrato inválido celebrado em desacordo com as formalidades legais. A compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor é compatível com a repetição do indébito e com a condenação por danos morais decorrentes de descontos realizados com fundamento em contrato nulo. A cumulação das funções de signatário a rogo e testemunha compromete a finalidade protetiva do art. 595 do Código Civil e não supre a formalidade legal exigida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800083-06.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.