Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação anulatória, na qual se pretende a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e dos leilões extrajudiciais subsequentes, sob alegação de vícios na intimação para purgação da mora, ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões e inobservância do prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente (i) a probabilidade do direito, diante das alegadas nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e na realização dos leilões extrajudiciais; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A inadimplência contratual é incontroversa, pois o devedor admite o não pagamento das prestações do financiamento imobiliário, circunstância que autoriza a adoção do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. 5. As alegações de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais não foram acompanhadas de documentação apta a demonstrar vício na constituição em mora ou na observância das formalidades legais. 6. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece prazo mínimo de quinze dias entre o primeiro e o segundo leilão, mas apenas determina que o segundo seja realizado nos quinze dias subsequentes ao primeiro. 7. Não evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5049796-37.2026.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: EDERUI DE CARVALHO SANTOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.