Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, "caput", do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pagamento de 10 dias-multa, em razão da subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 2.272,83. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente o reconhecimento da atipicidade material da conduta e, ainda, a revisão do regime e da sanção aplicada. II. Questão em Discussão: Discute-se se há prova suficiente de autoria delitiva apta a sustentar a condenação; se a restituição do bem e/ou a ausência de violência e grave ameaça tornam a conduta materialmente atípica; e se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ou a revisão da pena e do regime inicial. III. Razões de Decidir: A prova da materialidade e da autoria delitivas encontra-se demonstrada por boletim de ocorrência, auto de avaliação, declarações da vítima e prova oral produzida sob contraditório, em especial o depoimento policial coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, mostrando-se consistente e isenta no caso concreto. O depoimento de policial constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando não há indícios de parcialidade e está em consonância com o conjunto probatório. A apreensão da "res furtiva" em poder do réu, em curto lapso temporal após o crime, gera presunção relativa de autoria, impondo ao acusado o ônus de apresentar explicação plausível, o que não ocorreu. A versão defensiva de que o bem teria sido deixado por terceiro não identificado carece de comprovação e se mostra inverossímil, além de contraditória em relação às declarações prestadas pelo próprio réu. A restituição do bem não afasta a tipicidade da conduta, pois o crime de furto se consuma com a inversão da posse, sendo irrelevantes condutas posteriores. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem não é irrisório, ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo, além de haver prejuízo decorrente da retirada de acessórios. Não se configura arrependimento posterior, pois a restituição do bem não ocorreu de forma voluntária, mas em decorrência de ação policial. A pena foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por restritiva de direitos, inexistindo espaço para abrandamento. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A posse recente e injustificada da "res furtiva" gera presunção relativa de autoria, impondo ao réu o ônus de apresentar explicação plausível para a posse do bem. 2. A restituição do bem após a consumação do furto não afasta a tipicidade da conduta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem supera parâmetro jurisprudencial e não há inexpressividade da lesão jurídica. 4. O depoimento policial e a palavra da vítima, quando harmônicos com o conjunto probatório, são suficientes para fundamentar a condenação. Dispositivos citados: CP, art. 155, caput, e art. 16; CPP, art. 386, VII, e art. 156. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 19.09.2022; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AREsp 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1503060-10.2019.8.26.0302, Rel. Des. João Morenghi, j. 19.10.2022.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.