Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E À INCIDÊNCIA DA LEI 14.905/2024. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à definição do índice de atualização monetária e à aplicação da taxa SELIC, bem como à incidência da Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença foi omissa quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros legais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à definição dos critérios de atualização monetária; (iii) determinar se a sentença deveria ter observado a Lei 14.905/2024 e distinguido os períodos de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão. A sentença fixa os critérios de juros e correção monetária conforme a legislação vigente à época, não sendo obrigatória a menção expressa à taxa SELIC, cuja aplicação decorre diretamente da lei. A ausência de referência explícita ao índice não configura omissão quando a condenação é definida com base em critérios legais suficientes. A jurisprudência do STJ não exige a indicação expressa da taxa SELIC na fundamentação, desde que observados os parâmetros legais de atualização. A Lei 14.905/2024 não se aplica à sentença proferida antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. A eventual incidência da Lei 14.905/2024 e a distinção de períodos devem ser analisadas na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado. A sentença observa o princípio da segurança jurídica ao aplicar os índices vigentes à época dos fatos, sem retroatividade indevida. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à taxa SELIC não configura omissão quando os critérios de juros decorrem diretamente da legislação aplicável. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios de atualização monetária já fixados com base na lei vigente. 3. Lei superveniente não se aplica a sentença proferida antes de sua vigência, devendo sua eventual incidência ser analisada na fase de cumprimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.