Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO OFTALMOLOGISTA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à nomeação de perito médico oftalmologista para a realização de exame pericial, em Ação que discute lesões decorrentes de acidente de trânsito. A parte agravante sustenta a necessidade de nomeação de médico especialista em ortopedia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a nomeação de perito judicial em perícia médica exige especialização na área específica da lesão objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O artigo 156 do CPC dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados, não exigindo especialização específica. 4 - O artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/2013 prevê que a realização de perícias médicas é atividade privativa de médicos, sem distinção quanto à especialidade. 5 - A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça indica que a ausência de especialização na área específica da lesão não invalida a perícia, salvo se demonstrada a incapacidade técnica do profissional nomeado ou se o próprio perito recusar a incumbência. 6 - A Residência Médica é modalidade de ensino de pós-graduação, conforme o artigo 1º da Lei nº 6.932/1981, não sendo exigida como requisito para o exercício da Medicina, incluindo a atuação pericial. 7 - A impugnação da nomeação do perito exige argumentos concretos que demonstrem sua parcialidade ou incompetência técnica, não bastando alegações genéricas. 8 - O agravante possui a faculdade de indicar perito assistente para acompanhar a produção da prova, conforme artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A nomeação de perito médico judicial não exige especialização na área específica da lesão periciada, salvo se demonstrada a incapacidade técnica do profissional nomeado ou se este recusar o encargo. 2 - A impugnação do perito deve conter fundamentos concretos que demonstrem sua parcialidade ou inaptidão técnica, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de especialização. 3 - A parte pode indicar perito assistente para acompanhar a produção da prova, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 465, § 1º, II; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII; Lei nº 6.932/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0375584-65.2012.8.05.0001, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, j. 17.12.2023; TJ-MT, AC nº 1028188-16.2019.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 08.03.2023; TJ-SC, AI nº 5025317-71.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.10.2020; TJ-BA, AI nº 8050623-14.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 17.06.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.