Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente na execução de cédulas de crédito bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, considerando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte e que a paralisação do processo ocorreu por fatores alheios à sua vontade. 4. Outra questão é a alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada adequadamente, e a ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. 7. A ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC impede o exame da alegada ofensa a esse dispositivo, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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