Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que anulou sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem. A embargante alega omissão quanto à liberação de valores depositados em conta judicial vinculada ao juízo de primeiro grau, decorrentes de tutela antecipada deferida na sentença anulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao não tratar da liberação dos valores depositados em decorrência da tutela antecipada deferida; e (ii) determinar se, em razão da anulação da sentença, é cabível a liberação dos valores ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da sentença implica a ausência de efeitos válidos, dado o caráter ex tunc do reconhecimento de nulidade, que elimina o ato processual e seus efeitos como se nunca tivessem existido. 4. A manutenção dos valores depositados com base em uma sentença anulada revela-se injustificada, sendo necessária a devolução ao embargante para restabelecimento do status quo ante, em observância à segurança jurídica e ao princípio da legalidade. 5. A anulação de sentença acarreta a extinção de todos os seus efeitos, incluindo os relacionados à tutela antecipada deferida, de forma a resguardar a integridade do processo e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A anulação de sentença que fundamenta depósito judicial torna injustificada a sua manutenção, sendo devida a liberação dos valores ao titular originário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, LIV e LV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl nº 0106629-18.2015.8.06.0167, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 28.06.2021; TJAP, RI nº 00043717920198030002, Rel. Mário Mazurek, j. 24.06.2021; TJMG, AC nº 10313140002749001, Rel. Alice Birchal, 7ª Câmara Cível, j. 24.04.2018.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.