Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO E FATURAS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Antonio Santos Costa contra sentença proferida pela Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Itaparica, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e obrigação de fazer contra Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial LTDA., em razão de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos ocorreu em situação ilícita, diante da alegação de desconhecimento da dívida; e (ii) se assiste ao apelante direito à indenização por dano moral pela negativação. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação caracterizada como típica relação de consumo. 4. Incumbe ao réu comprovar a existência do débito quando o autor alega negativa; no entanto, as rés trouxeram aos autos contrato assinado pelo autor e faturas referentes ao cartão, documentos capazes de demonstrar o vínculo e a origem da cobrança. 5. Não houve impugnação da assinatura constante do contrato, o que confere presunção de veracidade aos documentos juntados. 6. A inscrição decorreu do exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito indenizável quando comprovada a obrigação inadimplida. 7. Ausente prova mínima da alegada inexistência do débito ou de falha na prestação do serviço, não se configura o dano moral pretendido. 8. Rejeita-se pedido de condenação por litigância de má-fé, não estando demonstrada alteração dolosa da verdade dos fatos pelo apelante. 9. Em razão do desprovimento do recurso, mostra-se proporcional majorar os honorários sucumbenciais, mantendo-se suspensão da exigibilidade por concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Honorários advocatícios elevados a 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teses de julgamento: A prova documental idônea (contrato assinado e faturas) é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, afastando a ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, realizada em razão de dívida comprovada por documentos, não configura, por si só, dano moral indenizável.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.