Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DO DESCONTO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARTE, DE FORMA DOBRADA, JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados pelo Banco, bem como a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco ora recorrido deixou de comprovar qualquer anuência ou contratação da recorrente quanto ao negócio jurídico que em tese autorizaria os descontos em seus rendimentos, não tendo juntado aos autos contrato devidamente assinado pela autora. Assim, à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado nulo o vínculo entre as partes e repetição de parte do indébito em dobro, sendo improcedente o pedido quanto aos danos morais. 4. Acerca da repetição do indébito em dobro, verifica-se que o comando sentencial seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Portanto, o pedido de repetição de indébito de todos os valores não merece prosperar. 5. Acerca dos danos morais, a jurisprudência do STJ, seguida por este TJCE, tem se posicionado no sentido de que o mero desconto não autorizado, na conta da autora, especialmente de valores inexpressivos, como no caso dos autos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. 6. Vale ressaltar que, no caso em tela, a autora apenas ajuizou a ação em maio de 2025, ou seja, quase dez anos após o início dos descontos (fevereiro de 2016), o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, afastam a reparação por danos morais. 7. Assim, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É ilícito o desconto de valores em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado e seu refinanciamento quanto a Instituição Financeira ou empresa não comprova devidamente a contratação do serviço; 2. O mero desconto indevido em rendimentos, especialmente de valor ínfimo, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade". _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.); AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data do Julgamento em 9/8/2022). ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.