Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira. A autora alegou que não contratou pacote de serviços bancários e que os descontos realizados em sua conta previdenciária seriam indevidos. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu que os descontos decorreram de contratação válida e regular, comprovada nos autos. A autora apelou da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados a título de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário decorreram de contratação válida, com observância do dever de informação, ou se caracterizam prática abusiva e falha na prestação de serviço, passível de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços por meio de documentos assinados pela autora, incluindo a ficha-proposta de abertura de conta, termo de adesão a produtos e serviços e termo de opção pela cesta de serviços, acompanhados de documentos pessoais, revelando a existência de negócio jurídico válido. A documentação acostada atende ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora e afastando a alegação de contratação não consentida. O uso reiterado dos serviços bancários contratados pela parte autora, inclusive com a solicitação de limite de cheque especial, reforça a conclusão de que houve adesão consciente ao pacote de serviços remunerado, afastando eventual nulidade do contrato. Conforme tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre contas que recebem benefícios previdenciários desde que: (i) haja contratação de pacote remunerado de serviços; (ii) os serviços utilizados excedam os limites de gratuidade previstos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010; e (iii) o consumidor seja prévia e efetivamente informado — requisitos todos observados no caso concreto. Ausente qualquer prova de vício no consentimento ou falha no dever de informação, não há configuração de conduta ilícita da instituição financeira que justifique indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias em conta que recebe benefício previdenciário é lícita quando há contratação válida e expressa de pacote de serviços, com observância do dever de informação ao consumidor, de modo que o ônus da prova quanto à contratação regular do serviço recai sobre a instituição financeira, que o satisfaz com a juntada de documentação contratual devidamente assinada. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleide Maria da Silva Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. Inconformada, a autora interpôs Apelação sob o ID nº 39810916, pugnando pela reforma da sentença, posto que o banco réu não comprovou a existência do contrato questionado, não havendo então que se falar em negócio jurídico, logo os descontos são revestidos de ilegalidade. Desta forma, frente a dedução dos valores do benefício da autora sem qualquer suporte negocial que os autorize, fica caracteriza fraude na conduta do banco réu, devendo ser cancelado os descontos e condenado o Banco ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente e danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Instituição financeira sob o ID de nº 39810920. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 3.043/2017, em que Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Vê-se que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na inicial, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício, referentes ao pagamento de tarifa bancária, pois não solicitou a contratação de tal serviço. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia da Ficha de Proposta de Abertura de Conta de Depósito - “Pessoa Física” (ID nº 3981096, p. 17-20), Cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID nº 41380097, p. 21-22), Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso (ID nº 39810906, p. 23-24), todos devidamente assinados pela Apelante, com cópia do seu documento de identidade, cadastro de pessoa física, comprovante de residência, certidão de casamento (ID nº 39810906, p. 25-27) e cópia do histórico de créditos junto ao INSS (ID nº 39810906), e extratos bancários (ID nº 39810906, p. 31-46), inexistindo, portanto, vícios no negócio jurídico. Portanto, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do apelante para o pagamento de “tarifa”, entretanto, o Banco apelado anexou contrato específico demonstrando que houve anuência para contratação do pacote de serviços, cuja assinatura a próprio punho reputo regular. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, assinado pessoalmente pela apelante. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que o apelante utiliza regularmente a conta bancária sobre a qual suscita dúvidas sobre a validade da sua autorização, revelando não apenas que celebrou o contrato, como também utiliza os serviços contratados no pacote questionado (extratos bancários de ID nº 39810485). Desta forma, a Apelante anuiu expressamente à contratação da tarifa impugnada, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.