Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO AUTORIZADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 6º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido por pessoa jurídica, por entender ausentes os requisitos necessários, porém deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de se reconhecer entidade religiosa como pessoa jurídica beneficiária da gratuidade, diante da natureza da pessoa. III. Razões de decidir 3. A miserabilidade se presume na pessoa física do hipossuficiente, por se tratar de fato ordinário. Já o extraordinário, que exige comprovação, é o estado de penúria alegado por pessoa jurídica, cuja autossuficiência constitui condição essencial de sobrevivência no mercado. O Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas nos termos do art. 98. Ocorre, porém, que o benefício somente será concedido se comprovado nos autos a sua insuficiência econômica, diante das dificuldades financeiras em arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem que isso prejudique o regular desenvolvimento das atividades. 4. Em que pese o alegado desequilíbrio financeiro demonstrado pelos balancetes anexados, a Agravante e apresenta extratos bancários com saldo positivo, existindo, inclusive, aplicações do saldo credor (ID nº 81706245 e seguintes). 5. Não há nos autos saldo bancário devedor, dívidas inadimplidas ou outras declarações em que seja possível evidenciar a sua efetiva miserabilidade, não havendo como se evidenciar a sua hipossuficiência, razão pela qual não se pode concluir pelo enquadramento na ideia de pobreza que permite o deferimento do benefício da gratuidade. 6. Portanto, a prova constante dos autos não serve para confirmar a hipossuficiência do agravante, por não identificar que a recorrente possui débitos ou pendências. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.