Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Em regra, não existe abusividade na previsão de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, devendo tal cláusula ser considerada válida, pois comumente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda, justificando-se em vista de possíveis atrasos que as construtoras possam ter em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. II. De acordo com o STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ ) (AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). III. O Tema 970 do STJ veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, e não com a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. IV. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, considerando os elementos probatórios contidos nos autos, o excessivo atraso sem justificativa na entrega do imóvel ensejou o ressarcimento do dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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