Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos de liquidação de sentença, mantendo decisão que homologou laudo pericial contábil. A parte embargante alegou existência de premissa equivocada e reiterou tese de cerceamento de defesa, sustentando nulidade decorrente da produção da prova pericial, além de formular prequestionamento e requerer efeitos infringentes. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa e à homologação do laudo pericial. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, especialmente a alegação de cerceamento de defesa e a validade do laudo pericial homologado. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o perito judicial apresenta laudo técnico, responde aos quesitos formulados e presta esclarecimentos complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos declaratórios nem autoriza a reabertura da instrução probatória. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões suficientes para fundamentar a conclusão adotada. A insurgência da parte embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame das provas produzidas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Não há cerceamento de defesa quando o perito judicial presta esclarecimentos e as partes exercem plenamente o contraditório sobre o laudo pericial. A discordância da parte com as conclusões da perícia não configura omissão, contradição ou erro material aptos a justificar embargos declaratórios. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. O prequestionamento permanece submetido aos limites de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22.067/DF; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416425-39.2025.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 18/12/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1412300-28.2025.8.12.0000, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 26/09/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413445-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/09/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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