Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
REQUERENTE : IMPERMEAR CONSTRUÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTROS REQUERIDO : VALDECINO SOARES DA SILVA Vistos, etc. 1. Trata-se de medida cautelar objetivando dar efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 473.781-1. A questão em foco diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consubstanciada em verba indenizatória de cinqüenta salários mínimos e pensão mensal no valor correspondente a R$ 220,00, convertidos em percentual do salário mínimo. O não-cumprimento da condenação implicou a penhora de créditos da requerente junto às empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A. e COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais. A requerente argumenta, em suma, que a penhora implica grave comprometimento de seu capital de giro, "ameaçando o regular exercício de suas atividades econômicas" (fl. 17). Aduz, ainda, que a penhora dos créditos constituiriam penhora da própria empresa. 2. A requerente não traz contudo elementos que, objetivamente, sustentem suas alegações. Deixa, com isso, de demonstrar a ocorrência concomitante dos pressupostos da medida cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, nego seguimento ao pedido, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ. P.I. Brasília, 21 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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