Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança. 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.