Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PROPRIEDADE. VENDA A NON DOMINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação clara e coesa para sua decisão, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração da prova não configura omissão ou contradição apta a ensejar a nulidade do ato judicial. A sentença analisou tanto os argumentos possessórios quanto os dominiais, especialmente diante da disputa fundada em títulos de propriedade. No mérito, a ação possessória, embora se destine a tutelar a posse como um fato, pode, em circunstâncias específicas, admitir a discussão sobre o domínio para a resolução do conflito possessório, especialmente quando a posse é disputada com base em títulos de propriedade por ambas as partes. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal expressamente autoriza que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. No caso concreto, o apelante fundamentou sua posse em um contrato particular de compra e venda, enquanto os apelados apresentaram Escritura Pública de Doação com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de contrato de permuta. O conjunto probatório dos autos demonstra que o imóvel em questão foi objeto de doação aos netos dos proprietários originais, dentre eles Celso Jorge Mueller Paternostro e Hanani Mueller Paternostro, com expressas cláusulas restritivas, conforme a Escritura Pública de Doação Inter Vivos. Verificou-se que Celso Jorge Mueller Paternostro, um dos herdeiros, permutou sua parte no imóvel com sua irmã Hanani Mueller Paternostro. A transação entre Celso Jorge Mueller Paternostro e o apelante, portanto, configura uma venda a non domino, ou seja, a venda por quem não detinha o domínio para dispor do bem de forma válida, em razão das cláusulas de inalienabilidade e da prévia permuta. A posse do apelante, fundamentada em um título ineficaz, não pode prevalecer sobre o domínio devidamente comprovado pelos apelados, que exercem a posse indireta do bem e promoveram atos de administração da propriedade, como contratos de parceria agrícola com terceiros, e registros de ocorrências policiais em face de supostas turbações. A notificação extrajudicial realizada pelo apelante perde seu efeito precatório diante da irregularidade de seu próprio título possessório e dominial. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.