Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo embargante, os quais discutiam a extrapolação da margem consignável legal em contracheque de servidor público. O embargante alegou contradição quanto à existência de IRDR sobre a matéria e omissão na fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao não considerar a existência de IRDR sobre o tema das consignações; e (ii) saber se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a possibilidade de se mensurar o proveito econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a justificar a oposição de embargos é a interna, entre proposições do próprio acórdão, o que não se verifica no caso. A existência de IRDR não caracteriza contradição com a decisão embargada.4. O critério adotado para fixação dos honorários advocatícios foi fundamentado com base no artigo 85, § 2º, do CPC, afastando a alegação de omissão. O entendimento do embargante diverge do adotado, mas tal divergência não configura vício sanável por meio de embargos.5. O uso dos embargos com finalidade de prequestionamento não autoriza seu acolhimento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A existência de IRDR sobre matéria semelhante não configura, por si só, contradição interna no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a fixação de honorários com base no valor da causa, por entender incerta a mensuração do proveito econômico.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5140085-67.2024.8.09.0006COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AEMBARGADO: MARCO JUNIO DOURADO DE CASTRORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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