Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM MULTA.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória com obrigação de fazer proposta por servidor público, pleiteando isenção de imposto de renda por suposta moléstia grave e a suspensão dos respectivos descontos. Em momento posterior, a parte autora informou desconhecer a autenticidade do laudo médico apresentado inicialmente, reconheceu sua falsidade e solicitou a desistência da ação. A desistência foi homologada, o processo extinto sem resolução do mérito, a liminar revogada e determinado o reembolso dos valores não descontados. A parte adversa interpôs recurso de apelação, buscando a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de fraude processual e alteração da verdade dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização de litigância de má-fé pela parte autora em razão de sua conduta processual; e (ii) determinar a aplicação e o valor da multa por litigância de má-fé, caso configurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta da parte autora, ao apresentar laudo médico falso e induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, conforme o Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é admissível o desconhecimento da inexistência da moléstia alegada para obter benefício fiscal. A ação foi manifestamente infundada, justificando a imposição de multa.4. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, conforme o Art. 81 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora efetuou depósitos dos valores indevidamente descontados, a multa é estabelecida em 2% sobre o valor atualizado da causa.IV. TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos pela parte, com o intuito de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando-a à multa prevista em lei." "2. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada quando a parte, ao ingressar com ação judicial, age de forma temerária ou altera a verdade dos fatos, mesmo que posteriormente desista da ação." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5637924-23.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : GOIASPREVAPELADO : PACIFICO SIMÃO DE SA JRRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM MULTA.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória com obrigação de fazer proposta por servidor público, pleiteando isenção de imposto de renda por suposta moléstia grave e a suspensão dos respectivos descontos. Em momento posterior, a parte autora informou desconhecer a autenticidade do laudo médico apresentado inicialmente, reconheceu sua falsidade e solicitou a desistência da ação. A desistência foi homologada, o processo extinto sem resolução do mérito, a liminar revogada e determinado o reembolso dos valores não descontados. A parte adversa interpôs recurso de apelação, buscando a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de fraude processual e alteração da verdade dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a caracterização de litigância de má-fé pela parte autora em razão de sua conduta processual; e (ii) determinar a aplicação e o valor da multa por litigância de má-fé, caso configurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta da parte autora, ao apresentar laudo médico falso e induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, conforme o Art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é admissível o desconhecimento da inexistência da moléstia alegada para obter benefício fiscal. A ação foi manifestamente infundada, justificando a imposição de multa.4. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa, conforme o Art. 81 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora efetuou depósitos dos valores indevidamente descontados, a multa é estabelecida em 2% sobre o valor atualizado da causa.IV. TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos pela parte, com o intuito de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, sujeitando-a à multa prevista em lei." "2. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada quando a parte, ao ingressar com ação judicial, age de forma temerária ou altera a verdade dos fatos, mesmo que posteriormente desista da ação."
Recurso provido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.