Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS FEDERAIS Nº 11.150/2022 E 11.567/2023. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do consumidor ao patamar de 30% da renda líquida, afastando a incidência dos parâmetros de mínimo existencial fixados pelos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023 via controle difuso de constitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade da concessão de tutela provisória para limitação de descontos em folha de pagamento no âmbito do rito especial de superendividamento, bem como na validade constitucional da fixação de valor estanque para o mínimo existencial em normas regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) tem como pilares a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial (art. 1º, III, CF e art. 6º, XI e XII, CDC). 4. A fixação do valor de R$ 600,00 como parâmetro único de mínimo existencial pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 revela-se insuficiente e incompatível com a proteção constitucional à sobrevivência digna, autorizando o controle difuso para garantir a eficácia da proteção ao consumidor. 5. O rito bifásico da repactuação de dívidas não impede o magistrado de exercer o poder geral de cautela ou conceder tutelas antecipadas (art. 300, CPC) para resguardar a subsistência do devedor durante o trâmite processual. 6. É dever da instituição financeira credora colaborar para o cumprimento da limitação técnica dos descontos, independentemente da natureza da operação (consignado ou conta corrente). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese jurídica: A garantia do mínimo existencial no superendividamento autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em patamar razoável, devendo ser afastados parâmetros regulamentares que se mostrem manifestamente insuficientes à preservação da dignidade do consumidor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.