Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ/MA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo sua condenação ao pagamento do salário de dezembro e da gratificação natalina (13º salário), referentes ao ano de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há somente uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública; III. RAZÕES DE DECIDIR Não existe vedação legal quanto à inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública, porquanto plenamente possível nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes de obtenção da prova. Assim, sendo o referido ente público responsável pelo pagamento das verbas deferidas em sentença e mantidas no acórdão, assim como o responsável pela manutenção dos registros funcionais da servidora, ora embargada, não teria nenhuma dificuldade em produzir provas referentes ao pagamento do salário de dezembro e da gratificação natalina (13º salário), referentes ao ano de 2012. Comprovado o vínculo funcional e a contraprestação de serviços, cabe ao servidor o direito ao recebimento das verbas salariais, uma vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.