Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADPFs?1005,? 1006 e 1097. ?PLANO DE PAGAMENTO RECUSADO PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, pois a questão trazida nas razões recursais foram todas analisadas e, ainda, não há contradição, porquanto a conclusão do julgado é resultado da fundamentação adotada. 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o CDC, mas o reconhecimento do superendividamento e a repactuação de dívidas exigem o preenchimento de requisitos específicos da Lei nº 14.181/2021. 4. No caso, ainda que computados os valores dos empréstimos consignados e dos descontos obrigatórios, não há comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, "h" e "i", do Decreto nº 11.150/2022. 5. A renda líquida da embargante é muito superior ao "mínimo existencial" de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a comprovação de comprometimento de seu mínimo existencial ou de vulnerabilidade extrema. 6. A embargante não apresentou um plano de pagamento viável que observasse os termos do art. 104-A, do CDC, sendo que as propostas foram rejeitadas pelos credores. 7. Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, ficam conhecidos os embargos de declaração, adequando o acórdão embargado ao entendimento superveniente proferido pelo STF, nas ADPFs n.?1005,? 1006 e 1097, mas sem atribuição de efeitos infringentes, razão pela qual ficam rejeitados. 8. Não há contradição entre o deferimento da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido de superendividamento, pois são institutos com pressupostos distintos e objetivos diversos. 9. Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e o fato de que o art. 1.025, do mesmo diploma processual, consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103014-87.2024.8.09.0149 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EDINA APARECIDA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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