Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na sentença, foi mantida sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Habeas Corpus busca a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua adequação ao regime fixado na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, cumprida em regime fechado, é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A persistência dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal por crime idêntico, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Contudo, a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que o regime de cumprimento de pena estabelecido na própria sentença condenatória. Em observância ao princípio da homogeneidade, é manifestamente ilegal a manutenção do sentenciado em regime fechado (prisão preventiva) quando lhe foi assegurado o direito ao regime inicial semiaberto. A custódia deve ser imediatamente compatibilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e parcialmente concedida para, confirmando a liminar, determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, por violação ao princípio da homogeneidade, devendo a custódia cautelar ser adequada ao regime menos gravoso, ainda que persistam os fundamentos para a prisão." Dispositivos legais: CPP, art. 312.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer e conceder parcialmente a ordem, para tão somente confirmar a decisão liminar
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.