Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. SALDO CREDOR EM FAVOR DA LOTEADORA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, reconhecendo saldo credor em favor da loteadora decorrente da compensação das obrigações recíprocas estabelecidas no título executivo judicial. Os agravantes sustentam que o título executivo não instituiu obrigação de pagamento de saldo residual em favor da agravada, impugnando, ainda, o prosseguimento da execução e requerendo tutela provisória recursal para suspender os atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração de saldo credor em favor da loteadora extrapola os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) estabelecer se o saldo reconhecido decorre da compensação das obrigações recíprocas previstas no título executivo ou da criação de obrigação autônoma em fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal destinada a suspender o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial é composto pela sentença, pelo julgamento parcial da reconvenção e pelo acórdão que reconheceu a validade da cláusula penal incidente sobre o valor atualizado do contrato, definindo integralmente as obrigações patrimoniais das partes. 4. A homologação dos cálculos da contadoria judicial não cria obrigação nova, limitando-se a quantificar as obrigações recíprocas previstas no título executivo e a realizar o encontro de contas mediante compensação. 5. O saldo credor apurado em favor da loteadora constitui consequência aritmética da aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial e da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 6. A interpretação pretendida pelos agravantes restringe indevidamente os efeitos da cláusula penal validada no acórdão exequendo, impondo limitação não prevista no título judicial transitado em julgado. 7. O agravo interno e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação da interpretação conferida ao título executivo judicial. 8. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, e a revogação da tutela anteriormente deferida restabelece a eficácia da decisão de primeiro grau, inexistindo probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano aptos a justificar a concessão de tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. " A apuração de saldo credor em favor de uma das partes, decorrente da compensação das obrigações recíprocas previstas no título executivo judicial, não configura criação de obrigação autônoma em fase de cumprimento de sentença." 2. " O encontro de contas realizado na liquidação constitui mera consequência aritmética da execução integral do título judicial e da compensação prevista no art. 368 do Código Civil." 3. " A cláusula penal expressamente validada pelo título executivo deve produzir todos os seus efeitos patrimoniais na fase executiva, sem restrições não previstas no comando judicial." 4. "O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo indispensável a demonstração dos requisitos legais para concessão de tutela provisória recursal." 5. "A mera discordância da parte quanto à interpretação do título executivo judicial não autoriza sua rediscussão por meio de agravo interno ou embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CPC, arts. 1.021, 1.025 e 523, § 1º; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5444513-44.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTES: JOYCE DA SILVA MATS MENDONÇA MUNIZ E GANIMEDES ANTÔNIO FERREIRA DE MENDONÇA MUNIZ AGRAVADO: SPE – SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.