Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou , mantendo a habeas corpus prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da caput, Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi surpreendido com 443 pinos de cocaína (70,94 g) e, em conjunto com terceiros, mantinha em depósito 314 pinos de cocaína (51,24 g), uma porção de cocaína (292,17 g), um tablete de maconha (910 g) e 9 pedras de crack (15,91 g), sem autorização ou em desacordo com determinação legal, para fins de tráfico. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de e a habeas corpus, decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegação de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que justificam a necessidade de segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando a gravidade concreta da conduta e os elementos dos autos justificam a necessidade de segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: caput; CPP, Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. REsp 2.151.569/PA,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.