Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo da capital e determinou a remessa dos autos à comarca de Caracol/PI, domicílio da parte autora, consumidora, com fundamento na Lei Complementar nº 266/2022, que reorganiza a divisão judiciária do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconhece, de ofício, a incompetência territorial do juízo e determina o encaminhamento dos autos ao foro do domicílio do consumidor, em ações fundadas em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC, especialmente o art. 101, I. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a competência territorial, nesses casos, é de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. 5. O foro do domicílio do consumidor visa garantir maior proteção e facilidade no acesso à justiça, conforme previsto nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC. 6. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, não se compatibiliza com os princípios do direito consumerista e processual. 7. Ausente ilegalidade na decisão agravada que declinou a competência para o domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “1. A competência territorial para ações fundadas em relação de consumo é de natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 2. O foro competente é o do domicílio do consumidor, conforme previsão do art. 101, I, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 99, §3º, 1.015, XI; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.023/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018.
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