Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROTOCOLO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 01/2022 E PORTARIA NORMATIVA N.º 1.151/2023 DO MEC. INVALIDADE DE PROCESSOS INICIADOS FORA DA PLATAFORMA OFICIAL. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 02/2024. SUPRESSÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS FEDERAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Leonardo Passetti Lucena e outros contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento aviado contra decisão que negou liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, relacionado à recusa de processamento de pedido de revalidação de diploma de medicina expedido no exterior por tramitação simplificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal merece reforma diante dos seguintes pontos: (i) se o protocolo do pedido de revalidação realizado por e-mail diretamente na universidade, sem uso da Plataforma Carolina Bori, configura procedimento regular apto a gerar direito líquido e certo; e (ii) se os agravantes fazem jus à tramitação simplificada à luz da superveniência da Resolução CNE/CES n.º 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo de pedido de revalidação de diploma estrangeiro diretamente na universidade pública, por e-mail, sem uso da Plataforma Carolina Bori, contraria o art. 43, § 2.º, da Portaria Normativa n.º 1.151/2023 do MEC, que invalida processos iniciados fora da plataforma oficial após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. A impossibilidade técnica alegada na plataforma federal não é imputável à universidade revalidadora, cuja gestão é de competência exclusiva do Ministério da Educação, não gerando direito subjetivo ao processamento direto do pedido fora da plataforma. A Resolução CNE/CES n.º 02/2024, vigente ao tempo do protocolo administrativo e do ajuizamento do mandado de segurança, suprimiu a tramitação simplificada para diplomas de medicina, condicionando a revalidação à aprovação no exame Revalida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O protocolo de pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro diretamente na universidade, por e-mail e fora da Plataforma Carolina Bori, não gera direito líquido e certo ao candidato. Eventual indisponibilidade técnica da plataforma federal não é imputável à universidade revalidadora. Com a vigência da Resolução CNE/CES n.º 02/2024, a tramitação simplificada foi suprimida para diplomas de medicina, tornando prejudicada a pretensão fundada na Resolução n.º 01/2022. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.394/1996, art. 48, § 2.º; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 4.º, § 4.º, 11 e 24; Portaria Normativa n.º 1.151/2023 do MEC, arts. 3.º, 7.º e 43, § 2.º; Resolução CNE/CES n.º 02/2024, arts. 9.º, § 4.º, 11 e 33; CF/1988, art. 207; CPC, arts. 300 e 1.019, I; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 599.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.