Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa física ajuizou ação declaratória contra o Banco Itaú Unibanco S.A. e a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando tutela jurisdicional das seguintes pretensões: i) condenação da CEF, como gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a quitar o saldo devedor residual de mútuo contratado para aquisição de imóveis; ii) reconhecimento da inexistência de obrigação do autor em pagar valor relativo à diferença de evolução de saldo de 100% e 80% de variação do salário-mínimo, seja porque não contratada, seja porque prescrita e, iii) condenação do Banco Itaú Unibanco a liberar a hipoteca que onera os imóveis financiados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa pelo descumprimento. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem a sentença foi parcialmente reformada para reduzir a verba honorária conforme o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC de 1973. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Consoante se constata da fundamentação do acórdão recorrido, a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu que, para o caso concreto, haveria a necessidade de redução do quantum fixado a título de verba honorária – 10% sobre o valor da causa – porquanto inadequado à natureza, à complexidade, à importância da causa e ao tempo de tramitação do feito. Portanto, decidiu a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.
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