Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota diferenciada para o ICMS incidente sobre o serviço de energia elétrica e telecomunicações, do percentual majorado referente ao FECP e a restituição dos valores excedentes indevidamente cobrados e adimplidos. 2. A demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte para reconhecer o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%, acrescida, porém, do percentual referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal estadual assim consignou (fls. 333-334, e-STJ): "Em relação à cobrança do adicional na alíquota do ICMS denominado Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei Estadual nº. 4.056/2002 e alterações posteriores, o Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.0027 (ementa acima transcrita) decidiu pela sua constitucionalidade, considerando-se que a EC 42/2003 validou, em seu art. 4º, os adicionais criados pelos Estados em virtude da EC 31/2000. Ainda em relação à alíquota destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, impede destacar que o mesmo Órgão Especial deste Tribunal decidiu, da mesma forma, por sua constitucionalidade quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014227- 10.2011.8.19.0000. Veja-se: (...) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da exação com a alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações e determinar o ressarcimento do indébito, quanto ao excedente da alíquota genérica de 18% (dezoito por cento), ressalvado o adicional referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." 4. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a Corte fluminense julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. Em relação à apontada infringência ao art. 165, I, do CTN, verifica-se que as alegações trazidas pela recorrente a fundamentar as pretensas violações possuem caráter genérico, dificultando o entendimento do recurso, haja vista que não indicam quais seriam especificamente as reais afrontas à norma legal indicada, o que atrai a aplicação, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria sido ofendido, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.810/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.10.2023; e AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31.3.2022. 7. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.