Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente investigado no âmbito de procedimento instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) para apurar a existência de organização criminosa voltada à fabricação e distribuição ilícita de anfetaminas. O paciente encontra-se foragido e teve sua prisão preventiva decretada. O pedido sustenta a extensão dos efeitos de outros habeas corpus que concederam liberdade provisória a corréus, invocando o art. 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fundamentos que embasaram a concessão de liberdade provisória a corréus permitem a extensão do benefício ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP; (ii) analisar se a condição de foragido do paciente constitui óbice à revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extensão dos efeitos de decisão favorável proferida em habeas corpus para corréus somente é cabível quando os fundamentos do provimento não forem de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as decisões que concederam liberdade provisória a corréus basearam-se em circunstâncias subjetivas, tais como a menor participação no suposto grupo criminoso, a inexistência de função de liderança e a primariedade, o que impede a extensão automática ao paciente. A condição de foragido do paciente constitui fundamento autônomo para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, pois compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: A extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréus é possível apenas quando os fundamentos da decisão não forem de caráter exclusivamente pessoal, conforme art. 580 do CPP. A condição de foragido justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva, pois compromete a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC 97080/BA, Rel. Min. OG Fernandes, j. 20.11.2012; STJ, AgRg no REsp 2188464/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.03.2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaHABEAS CORPUS Nº 5225549-84.2025.8.09.0051AUTOS PRINCIPAIS Nº: 6036114-11 e 5078832-6COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: EDSON VIEIRA DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: ANDERSON ALVES DA SILVA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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