Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 12/2/2026 a 19/2/2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800588-42.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Município de Codó Procurador: Dr. Esdras da Silva Guedêlha Apelada: Francisco Romario Cunha De Araujo Advogado: Dr. Lucas Emmanuel Fortes Dos Santos OAB/MA n.19.486 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR EXONERADO SEM CONCURSO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VÍNCULO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Codó contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente ação de cobrança proposta por ex-servidor comissionado, condenando o ente municipal ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, diferença salarial decorrente de redução de 20% e gratificações pelo exercício de cargo em comissão, referentes ao período entre 05.2020 e 12.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988 ou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se é possível reconhecer o direito a férias, 1/3 constitucional e 13º salário em favor de servidor comissionado sem concurso público; (iii) saber se a redução salarial com base na Lei Municipal nº 1.801/2017 é válida após sua perda de vigência; (iv) saber se é devida gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.758/2017, mesmo sem designação formal; (v) saber se é nulo o vínculo por ausência de concurso público, inviabilizando o pagamento de verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é a quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de relação jurídico-administrativa. A prescrição foi corretamente reconhecida apenas para parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 4. As verbas de férias e 13º salário são devidas aos servidores comissionados, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A natureza estatutária do vínculo não afasta tais direitos. 5. A Lei Municipal nº 1.801/2017 autorizava a redução de vencimentos apenas entre 10.2017 e 09.2018. Os descontos praticados após esse período são indevidos, por afronta ao art. 37, XV, da CF/1988. 6. A gratificação por exercício de cargo em comissão tem previsão na Lei Municipal nº 1.758/2017, que autoriza percentuais de até 60% sem necessidade de designação adicional. A supressão da verba, sem alteração funcional, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 7. A ocupação de cargo em comissão prescinde de concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/1988. Não há nulidade do vínculo, nem aplicação da Súmula 363 do TST, pois não se trata de relação celetista. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.