Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), COM TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TJPI. INCIDÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONALDO JUVÊNCIO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que declinou da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor da Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal e do enunciado aprovado no 2º Encontro Estadual da Magistratura do TJ/PI (ID. 32469562). De logo, é de dizer que a demanda de origem trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), proposta perante a Justiça Estadual (Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI) no âmbito da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da constituição federal. Em princípio, compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada contra autarquia federal buscando a concessão de benefício previdenciário, portanto, o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferiu a decisão recorrida investido de competência federal delegada, nos termos do artigo 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que, assim, dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifei/Negritei) Desse modo, a competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme previsto no art. 108, II, da CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Grifei/Negritei) Nesse sentido, seguem os julgados a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU POR DELEGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA DELEGAÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM SEGUNDO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF DA 1ª REGIÃO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Jorge de Oliveira Penha contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, manteve a penhora on-line de valores bloqueados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Cinge-se a questão em definir se a competência para o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida por juízo estadual no exercício da jurisdição federal delegada é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art . 109, §§ 3º e 4º, admite que a Justiça Estadual exerça jurisdição federal delegada apenas em primeiro grau, em localidades onde não haja vara federal instalada. 4. O art. 108, II, da CF/1988 atribui aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juízes federais e por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC n. 15 (CC 188.314/SC), fixou a tese de que o art . 75 da Lei 13.043/2014 permanece vigente mesmo após a EC 103/2019, devendo as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência permanecer na Justiça Estadual. 6. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada anteriormente à Lei 13 .043/2014, a competência recursal é da Justiça Federal, pois a delegação à Justiça Estadual é limitada à primeira instância, não se estendendo às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. De ofício, declarada a incompetência deste Tribunal e det erminada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região julgar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal delegada. 2. A competência recursal para julgamento de agravo de instrumento em execução fiscal proposta por autarquia federal é da Justiça Federal, ainda que a execução tenha sido ajuizada na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13 .043/2014. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II; 109, §§ 3º e 4º; CPC; Lei 13.043/2014, art . 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 188.314/SC, rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 20 .09.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31118209620248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMARCA QUE NÃO POSSUI VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR O RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO. 1. Tratando-se de pretensão previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, a competência, por força do artigo 109, inciso I, in fine, da Constituição Federal, é da Justiça Federal. 2. Nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal, tendo sido a ação distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, declinando da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5166289-89.2022.8.09.0113, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. Tratando-se de execução fiscal promovida pela União, que em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região, que é o órgão recursal competente. Inteligência dos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB). COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5455983-40.2021.8.09.0010, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 3a Câmara Cível, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021). (Grifei/Negritei) Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso e determino a sua remessa para o Tribunal Regional Federal da 1ª região, competente para processar e julgar o presente agravo de instrumento. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador
De ofício, declarada a incompetência deste Tribunal e det erminada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.