Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO INDICADO PARA ASSOCIADO PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE-IMRT. ROL DA ANS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO DO ROL TAXATIVO MITIGADO ESTABELECIDO PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ainda que inaplicáveis as disposições consumeristas aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula 608, STJ), a análise da irresignação da operadora Apelante deve se atentar para a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, devendo prevalecer, na hipótese, a ilegalidade da recusa de cobertura do tratamento prescrito por médico especialista (Radioterapia com Modulação da intensidade do feixe-IMRT) para o associado portador de câncer de próstata. 2. O recente julgamento do REsp nº 2037616/SP pela 2ª Seção do STJ (DJE 08/05/2024) posicionou-se pela irretroatividade da Lei nº 14.454/2022, ou seja, a natureza do rol da ANS como exemplificativa somente se aplica a fatos ocorridos após a sua vigência, não alcançando fatos passados, salvo exceções mencionadas no referido julgado. 3. Ainda que cabível a aplicação da natureza taxativa do rol no caso em exame, entende-se possível a sua mitigação por haver expressa indicação médica para a realização do tratamento de radioterapia mais adequado ao quadro de saúde do associado, bem como por inexistir a prova de que haveria no rol outro substituto terapêutico ao pretendido pelo paciente. Logo, não deve ser acolhida a insurgência recursal, incidindo sobre a operadora de plano de saúde a obrigação de custeio da Radioterapia com Modulação da intensidade do feixe-IMRT, que, inclusive, já possui cobertura obrigatória, atribuída pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu Anexo I, ainda que apenas para tumores da região da cabeça e pescoço. 4. Ao contrário do que defende a operadora, uma vez reconhecida a abusividade da recusa de cobertura ora noticiada, entende-se caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo aos abalos extrapatrimoniais alegados pelo associado, na medida em que restou frustrada a sua justa expectativa em ver-se amparado pela operadora de seu plano de saúde, fato que resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor, sendo conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. |Em relação ao quantum indenizatório, considerando a necessidade de que indenizações desta espécie devem ter a dúplice finalidade pedagógica-punitiva, entendo que o montante fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias fáticas relatadas no presente feito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelo conhecido e improvido. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, de acordo com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento à Apelação Cível
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.