Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
freios e contrapesos, que atribui a cada Poder do Estado uma função específica. Assim, a valoração política do conteúdo da medida provisória cabe apenas ao Poder Legislativo, que poderá retirar-lhe a eficácia ou transformá-la em lei, segundo a vontade manifestada pelos mandatários eleitos pela cidadania para tal mister. Assim, tenho que, segundo as regras do direito processual, não é defensável a posição de que a aplicação dessa norma aos casos em andamento importaria em retroatividade". A Corte Especial deste Tribunal, no entanto, decidiu que a referida norma legal, no tocante ao art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, não teria aplicação às execuções em curso, como no caso. Entre outros, os EREsp n. 433.299-RS (j. 27.3.2003) e 426.486-RS (j. 18.6.2003). Com ressalva de meu ponto de vista, não vejo razão para deixar de acolher a orientação firmada pela Corte Especial, notadamente porque este Tribunal tem por missão constitucional uniformizar o entendimento jurisprudencial no País, não sendo razoável que se mantenha posicionamento contrário ao fixado pela própria Corte, criando insegurança jurídica para as partes. Aplicável, assim, o enunciado n. 168 da súmula/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão impugnado". 3. À luz do exposto, com a autorização dada pelo art. 557, CPC, não conheço do recurso. P.I. Brasília, 16 de setembro de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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