Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA ENTREGA DO BEM – RESCISÃO DO CONTRATO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA DANOS MORAIS – MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento pacificado do STJ, o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. A rescisão contratual efetuada em razão do atraso na entrega do veículo novo não caracteriza situação específica a ensejar a reparação por abalo moral; meros dissabores e aborrecimentos sofridos pela autora não são suficientes para macular a sua honra e dignidade. Conforme entendimento jurisprudencial, somente é cabível o pagamento de multa rescisória quando há expressa previsão contratual, fato não verificado no caso presente . Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS - Apelação Cível: 0810870-10.2013.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2018). Grifei. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral na modalidade presumida (in re ipsa). Cabia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, demonstrar que as consequências do inadimplemento foram extraordinárias. Logo, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Assim, diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno os recorrentes no pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Contudo, ficam sobrestados os recolhimentos em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.