Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ilegalidade no enquadramento em regime especial de fiscalização e cobrança indevida de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração. No Tribunal , a sentença foi provida. a quo II - O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento , o provimento jurisdicional exarado nos limites do citra petita pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Neste sentido: (AgInt no relator REsp n. 1.848.983/RN, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, ); (AgInt no Rel. Ministra Assusete 22/8/2024. AREsp n. 1.430.821/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe ) 15/6/2020, 19/6/2020. III - Verifica-se que o Tribunal , para decidir a controvérsia, a quo interpretou legislação local, , o Código Tributário do Município de in casu Curitiba – Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto Municipal nº 1876 /2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: (AgInt no Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, REsp 1690029/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em DJe ); 08/09/2020, 16/09/2020. (AgInt no Rel. Ministro MAURO AREsp 1304409/DF, CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em DJe 31/08/2020, ) 04/09/2020. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da CPC/2015 art. 255, transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no relatora Ministra Assusete AREsp 1.235.867/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe AgInt no 17/5/2018, 24/5/2018; relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp 1.109.608/SP, julgado em DJe relator Ministro 13/3/2018, 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 17/4/2018, 23/5/2018. V - Agravo interno improvido.
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