Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova documental requerida pelo Banco, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para confirmação da efetiva disponibilização dos valores contratados. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise da questão central do litígio e poderia influenciar no convencimento judicial. 5. A produção probatória se revela essencial para verificar a existência ou inexistência da relação jurídica, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais reafirmam que o julgamento antecipado do mérito sem a devida análise de provas requeridas configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a possibilidade de expedição de ofício ao Banco da parte autora. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento imotivado de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2. Deve ser reaberta a instrução processual quando há necessidade de produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-55.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.