Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE PESSOA IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informada” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrados a reiteração dessa falta de informação e de regularidade do contrato questionado, além dos danos morais. 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARTINHO BISPO SÁ em face de BANCO BRADESCO S.A. em que requer a reforma da sentença de improcedência do juízo a quo. Adoto o relatório da sentença de ID 15225261. Em síntese, o apelante argumenta que o apelado não apresentou contrato ou autorização expressa para desconto da tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO1”. Assim, sustenta que os reiterados descontos com essa rubrica são indevidos, ressaltando ser pessoa idosa, semianalfabeta e que recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo por mês. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões no ID 15225269. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 15469309). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A questão posta para debate gravita em torno de tarifas cobradas em conta bancária na qual o apelante recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia informação sobre a contratação e/ou autorização para desconto de referidas tarifas. Passo à análise do mérito de forma monocrática, tendo em vista a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). Ultrapassadas as premissas normativas, verifica-se que a instituição financeira não juntou contrato ou qualquer meio idôneo de que teria cientificado o apelante da incidência de tarifas bancárias. Nesse contexto, é certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados. Por outro lado, a contratação de conta-corrente por beneficiário do INSS, idoso, demonstra a hipervulnerabilidade do consumidor, que merece proteção reforçada. Seguro dos fatos e do direito posto, acolho a alegação de inexistência do contrato firmado, já que não se tem a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informada” pela instituição financeira acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. Considero que o corolário da insatisfação do apelante é a transformação da conta-corrente dele para a modalidade mais básica, isto é, colocando-lhe à disposição apenas o pacote essencial, sem custos tarifários, sendo esse um pedido implícito decorrente dos pedidos principais da ação. De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à consumidora e o consequente dever de indenizar. Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores deduzidos entre 15 de março de 2021 (primeiro desconto indevido comprovado pelo extrato bancário de ID 15225243) e o efetivo cancelamento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, considero que a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco. Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para declarar inexistente o contrato da tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO1” e condenar o apelado nas obrigações de fazer consistentes em cancelar, imediatamente, os descontos realizados sob essa rubrica e a transformação da conta-corrente do apelante para a modalidade mais básica, isto é, colocando-lhe à disposição apenas o pacote essencial, sem custos tarifários. Condeno também o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, no período entre 15 de março de 2021 e o efetivo cancelamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC) e co
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