Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Leis Complementares Municipal n.ºs 358/2019 e 19/1998, exsurge ao servidor público o direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço e promoção horizontal. Na espécie, a causa de pedir recursal se refere a não aplicação das disposições previstas na Lei Complementar 173/2020, referente a proibição de contagem do tempo de serviço entre os períodos de 28/05/2020 a 31/12/2021 para percepção de benefícios ligados ao tempo de serviço. Ocorre, que consoante expresso na sentença, foi considerado o período de suspensão da Lei Complementar 173/2020, se não vejamos: "No entanto, considerada a suspensão de contagem de tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021, julgada constitucional, conforme já abordado, a parte autora efetivamente adquiriu o direito em 12/05/2023, o qual não foi implementado (f. 33-41). Assim, a parte autora faz jus à implementação e ao pagamento retroativo do segundo adicional por tempo de serviço desde 12/05/2023". Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "A parte requesta a implementação e o pagamento retroativo da promoção horizontal para a classe D desde 07/10/2023 (f. 48). Verifica-se que a parte requerente foi admitida em 07/10/2011 (f. 11), de modo que contaria com mais de 12 anos de tempo de serviço em 07/10/2023, o que lhe conferiria o direito à promoção para a classe D, caso não fosse considerada a suspensão de contagem de tempo de serviço promovida pela LC 173/2020. No entanto, considerada a suspensão de contagem de tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021, julgada constitucional, conforme já abordado, a parte autora poderá vir a adquirir o direito em 11/05/2025. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2024, antes mesmo da existência de pretensão resistida, a improcedência do pedido é medida que se impõe". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, condeno o réu/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.