Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A agravante sustenta ausência de manifestação de vontade válida, inexistência de elementos aptos a conferir autenticidade à contratação eletrônica e aplicabilidade da Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se os elementos de autenticação apresentados são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora; (iii) saber se houve efetiva disponibilização do crédito contratado; e, (iv) saber se é aplicável a Súmula nº 63 desta Egrégia Corte à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, documento de identificação da consumidora, selfie utilizada na operação e assinatura digital acompanhada de elementos adicionais de autenticação, inclusive dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado pela autora. 5. O extrato de movimentação bancária demonstra a disponibilização do crédito na conta em que a consumidora recebe benefício previdenciário, inexistindo prova em sentido contrário. 6. A ausência de apresentação dos extratos bancários pela agravante impede a comprovação da alegada inexistência de recebimento dos valores contratados. 7. A Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal destina-se às hipóteses em que o consumidor desconhece a modalidade de cartão de crédito consignado e sofre amortização negativa da dívida, não se aplicando aos casos em que se alega inexistência da própria contratação. 8. A ausência de fato novo ou de fundamento capaz de infirmar a decisão agravada impede o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado acompanhada de assinatura digital, biometria facial e elementos adicionais de autenticação constitui meio idôneo de comprovação da relação jurídica. 2. A comprovação da disponibilização do crédito na conta da consumidora legitima os descontos realizados. 3. A ausência de prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira impede o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 4. A Súmula nº 63 deste Sodalício não se aplica às hipóteses em que a parte alega inexistência da contratação. 5. O mero inconformismo da parte recorrente não autoriza a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §§ 1º e 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5502679-44.2022.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5221570-19.2022.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5711705-73.2022.8.09.0064, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 13.05.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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