Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Mas não é essa a situação que dos autos emerge, estando evidenciado que o contrato, a despeito de algumas intercorrências (imputáveis às duas partes contratantes, salienta-se), vigeu até o termo final nele estabelecido." (fl. 275) In casu, rever tais premissas por meio das razões recursais é, por via transversa, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Relativamente à pretensa divergência jurisprudencial acerca da desnecessidade de comprovação dos danos morais, verifica-se que inexiste similitude fática entre os casos confrontados. De fato, no paradigma aborda-se situação em que houve a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, ao passo que, no aresto recorrido, tratou-se de indenização por gastos efetuados pela recorrente para introdução da marca comercial da recorrida no mercado peruano. Dessa forma, ausente a semelhança fática entre os casos confrontados, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgRg no Ag 867.464/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 27.08.2007; REsp 528.532/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10.12.2007). Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de abril de 2009. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.