Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA (ART. 333, I, DO CPC). LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERA QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso, quanto à alegada ofensa aos artigos 145 e 400, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ausente o necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o enunciado nº 282 da Súmula do Col. Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à alegada divergência, também não comporta conhecimento o apelo excepcional, pois ausente similitude fática entre os acórdãos tomados para confronto, na medida em que, no julgado trazido aos autos, houve negativa da redução laboral, consoante laudo alhures oferecido. 3. Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC; daí, porque, não colhe o argumento de que, para fins de prova da redução, bastaria a simples referência a tabelas médicas elaboradas para essa finalidade, como ocorre com o DPVAT. 4. Na sistemática anterior do estatuto processual, a liqüidação de sentença tinha por escopo a simples apuração do valor da obrigação fixada na sentença, não se prestando, portanto, a suprir eventuais insuficiências verificadas na fase probatória do processo de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.