Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TENSÃO CRÍTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO SEGURO DE QUANTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, condenou a ré ao ressarcimento de créditos de energia solar que a autora deixou de receber (danos emergentes, a apurar em liquidação) e à obrigação de fazer consistente na adequação técnica da rede, tendo indeferido o pedido de lucros cessantes por reputá-los hipotéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tal como reconhecida na sentença; (ii) definir se os danos emergentes decorrentes dos créditos de energia solar não gerados podem ser reconhecidos, ante a ausência de parâmetro seguro de quantificação; e (iii) definir se deve subsistir a condenação em obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido nos autos, não impugnado especificamente pela concessionária, constatou fornecimento de tensão elétrica em nível crítico, muito abaixo do padrão regulamentar aplicável ao fornecimento trifásico, o que caracteriza falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não obstante comprovada a falha na prestação do serviço, a quantificação dos créditos de energia solar que a autora deixaria de receber depende de reconstituição contrafactual sujeita a múltiplas variáveis (incidência solar, condições climáticas, funcionamento dos equipamentos), não havendo nos autos parâmetro técnico seguro que permita apurar o dano emergente com a certeza exigida pelo art. 402 do Código Civil, aplicando-se, por identidade de razões, o mesmo entendimento consolidado quanto à vedação de indenização por dano hipotético. 5. A obrigação de fazer, por não depender de quantificação de prejuízo pretérito e decorrer diretamente da comprovação técnica da inadequação atual do fornecimento de energia, constitui capítulo autônomo da sentença e deve ser mantida, por atender à finalidade preventiva de evitar a repetição da falha constatada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
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