Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DA APELANTE. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação impõe a intimação da recorrente para realizar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, configura-se a deserção, circunstância que autoriza o Relator a não conhecer monocraticamente do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. A inadmissibilidade do recurso principal impede o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua subordinação, conforme dispõe o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. 4. Apelação principal e Recurso adesivo não conhecidos. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL e de Recurso de Apelação Adesiva interposto por Marilene Albina Sousa do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos descontos e condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A apelante principal sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a regularidade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, e interpôs apelação adesiva, buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. A apelante principal não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição e, embora intimada para efetuar o pagamento em dobro, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, visto que inadmissível. A análise dos autos revela que a apelante principal não é beneficiária da gratuidade de justiça. E, ao interpor o presente apelo, não apresentou qualquer comprovante de recolhimento do preparo, sendo intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, mesmo após ser devidamente intimada para sanar o vício sob a penalidade da lei, o prazo transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse qualquer pagamento. O Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida do descumprimento da ordem de recolhimento em dobro após regular intimação, acarreta a pena de deserção. Uma vez concedida a oportunidade de regularização sem que a parte tenha adimplido a obrigação financeira devida, resta vedada qualquer nova abertura de prazo ou complementação posterior, impondo-se o imediato juízo de inadmissibilidade. Nesse sentido, decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL EXPRESSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º do art. 1.007 do CPC. 2. Devidamente intimada a parte agravante e descumprida a determinação de pagamento em dobro do preparo, há de se reconhecer a deserção recursal. 3. Neste Tribunal, há previsão expressa de pagamento das respectivas custas no art. 275 do Regimento Interno. Outrossim, a Resolução-TJ nº 125/2022, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos), vigente quando da interposição recursal, prevê a incidência da cobrança no caso de “Agravo de decisão do presidente do Tribunal, do vice-presidente do Tribunal ou do relator”. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de preparo como requisito de admissibilidade de agravo interno interposto perante Tribunal local” (STJ - AgInt no AREsp: 847650 RJ 2016/0011449-3). 5. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º, tendo em vista previsão do § 5º do art. 1.007 do CPC, de onde se entende que, com muito mais razão, descabe nova intimação quando não houve recolhimento nenhum. 6. Agravo Interno não conhecido. (AI 0814875-83.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/04/2024) Desse modo, não conhecida a apelação cível principal, o recurso adesivo resta prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2 . O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt no REsp: 2012709 RN 2022/0208524-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PRINCIPAL DESERTO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 997, § 2º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1- Para que seja conhecido, o recurso deve conter todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os seus pressupostos intrínsecos, correspondentes à legalidade, interesse recursal, legitimidade e cabimento do recurso, quanto os pressupostos extrínsecos, como o recolhimento do preparo e a tempestividade recursal. 2- Conforme preceitua o art . 997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029372220208130433, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, diante de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, e, por consequência, Não Conheço do Recurso Adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros. Publique-se.
997, § 2º, III do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.