Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão (nº 118148218), determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelada, visto que, o banco/recorrente não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3. De igual modo, a entidade bancária/recorrente também não conseguiu provar que o valor supostamente contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade da requerente/apelada. É que, a instituição financeira, limita-se a anexar fotos, no corpo da apelação, do suposto contrato e da suposta transferência realizada (fls. 372), contudo, é necessário ressaltar, que prints de tela do sistema interno do banco, possui precário valor probatório ou nenhum, visto que, não constitui prova hábil a comprovar direitos. 4. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, deverão ser restituídos na forma simples, visto que, conforme extrato (fls.13), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero elevado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.