Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. I. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é desafiada por meio de recurso de Agravo de Instrumento. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, constitui-se em erro grosseiro, impedindo, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. II. Nos casos de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, paragrafo único do CPC. III. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO Trata-se de Apelação, interposta por FRANCO EDUARDO FALCAO SILVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente. Em síntese, em suas razões recursais (Id nº 9348644), alega ser devida a exceção de pré-executividade, requerendo assim que seja conhecido e provido o presente recurso, para que a decisão a quo seja inteiramente reformada, para que seja julgado totalmente procedente os pedidos contidos na Exceção. Devidamente intimada, a parte recorrida apôs Contrarrazões (ID 9348658). Em parecer ID 12002603, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e julgamento da presente apelação, deixando de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. Eis o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face à ausência de requisito formal intrínseco, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, por ser matéria de ordem pública. Com base no art. 1.009, CPC, observo que o presente recurso não deve ser conhecido, pois a razão de sua insurgência não se encontra dentro das hipóteses de cabimento de apelação. Uma vez que, nos casos de decisão que julgue improcedente a exceção de pré-executividade, a execução seguirá seu curso normalmente. Assim, percebe-se que se trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, paragrafo único do CPC. Ressalto ainda que o presente caso se demonstra um erro grosseiro, razão pela qual é inadmissível a fungibilidade recursal. Acerca da matéria, os Tribunais Pátrios têm se manifestado, in verbis: EMENTA: INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade desafia recurso de Agravo de Instrumento. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, em afronta direta às disposições do artigo 475-M do CPC, constitui-se em erro grosseiro, impedindo, portanto, a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10142110020914002 Carmo do Cajuru, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/10/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2014) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERLOCUTÓRIO QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0303482-47.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 27 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - APL: 03034824720188240020, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 27/10/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) (g.n) Logo, considerando a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, o presente apelo não merece como ser conhecido. Desse modo, verifico que o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível face ao seu descabimento, circunstância que autoriza desde logo o julgamento monocrático por esta Relatoria. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 26 de Julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
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