Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONCRETO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, formulado em razão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da recorrente, idosa aposentada, por suposta filiação a associação, sem manifestação de vontade válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de vínculo associativo que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) determinar, caso ausente tal vínculo, a viabilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe a parte requerida comprovar a existência de autorização válida para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a dificuldade da parte requerente em produzir prova negativa. 4. O arquivo de mídia juntado não comprova o consentimento válido da apelante em relação aos descontos, dada a ausência de informações precisas sobre o serviço e sua cobrança. 5. A ausência de prova da autorização para os descontos torna necessária a devolução em dobro dos valores pagos, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. A condição de hipervulnerabilidade da recorrente, idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário de valor mínimo, associada à persistência dos descontos indevidos desde outubro de 2023, autoriza o reconhecimento de dano moral concreto. 7. O impacto financeiro negativo gerado por descontos mensais, ainda que de valor aparentemente módico, compromete o mínimo existencial e atinge sensivelmente a esfera anímica da recorrente. 8. A reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de cumprir função pedagógica e inibitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de vínculo associativo e de autorização para desconto em benefício previdenciário impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, sem autorização consciente, compromete o mínimo existencial e enseja reparação por dano moral concreto.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N.º 5943075-83.2024.8.09.0010COMARCA : ANICUNSRELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE : SILVANY GOMES DA SILVA STIVALAPELADA : ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.