Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, AMBOS DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, INCISO II, 198, DA CF, E TEMA Nº 793, DO STF. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS PRODUTOS E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO ADIMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 85, CAPUT, DO CPC C/C TEMA Nº 1.002 DO STF (RE Nº 1.140.005/RJ - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC, C/C TEMA Nº 1.076 DO STJ. VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO, PARA CONDENAR O ENTE ESTATAL AO ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao art. 85, §§§§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que: "Tal acórdão violou os §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85, do CPC/15, pois é plenamente possível perceber e estimar o proveito econômico desta demanda, considerando, inclusive, que foram apresentados vários orçamentos e o custo anual do tratamento foi o valor dado à causa." Por fim, requer que:"Seja afastada a regra da equidade, prevista no § 8º, do art. 85, do CPC/15, e determinado o retorno dos autos à origem, para que a verba sucumbencial seja fixada em conformidade com o disposto no § 3º, do referido dispositivo legal. II) Subsidiariamente, caso o proveito econômico desta demanda seja considerado inestimável, requer que seja determinado o retorno dos autos à origem para que a verba sucumbencial seja fixada em conformidade com o § 8º - A, do art. 85, do CPC/15." Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado conforme disposição do art. 1.007, § 1º do CPC. Compulsando o caderno processual, verifico que a controvérsia dos autos foi assim decidida: " (...) Quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial, faz-se necessário observar a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º8, do CPC. Confira-se: (...) E nem poderia ser diferente, pois, em regra, nas demandas de saúde envolvendo o fornecimento de insumos e suplementações alimentares por prazo indeterminado, caso dos autos, o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável, pelo que não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em percentual, conforme orientação do Tema nº 1.076, do STJ, in verbis: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se). Vale ressaltar que, na hipótese, a apuração dos honorários sucumbenciais não está vinculada ao valor fixado na tabela de honorários da OAB/CE. Isso porque, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentares destinadas à subsistência do credor e de sua família), é destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros. Além disso, convém destacar que eventual fixação da verba honorária no patamar previsto na tabela da OAB (art. 85, §8º-A9, do CPC) ensejaria, in casu, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa e a exígua duração do processo, em ofensa aos preceitos do §2º do citado artigo, que impõe ao julgador a observância dos seguintes requisitos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Cumpre lembrar, ainda, que o art. 85, §8º-A, do CPC não deve ser analisado de forma estrita, porquanto não se pode ignorar a 'mens legis' extraída das disposições da Lei nº 14.365/2022 (responsável pela inclusão do referido dispositivo legal), que tem o objetivo de impedir a fixação de honorários advocatícios em valores incompatíveis com a importância econômica da causa ou em desacordo ao quanto previsto nos §§2º, 8º e 20 do art. 85 do CPC. Entendimento em sentido diverso, aliás, suprimiria o prudente arbítrio do julgador, a quem incumbe a adoção do critério equitativo. Isso significa que a aplicação do referido dispositivo deve ser entendida de forma sistemática com os critérios estabelecidos pelos demais parágrafos do art. 85 do CPC, concluindo-se, assim, que tampouco se poderia admitir o arbitramento da verba honorária em valores exorbitantes ou irrazoáveis, incompatíveis com a baixa complexidade e exígua duração do processo, entendida a referida adoção da tabela de honorários da OAB como mera recomendação de parâmetro, sem caráter vinculante. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: (...) Assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, hei por bem condenar o Estado do Ceará ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º do referido dispositivo e o Tema nº 1.076, do STJ. (...)" Pois bem, recentemente, em 25/02/2025, os recursos especiais de nºs 2.169.102/AL e 2.166.690 foram afetados para julgamento, pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.313, com a seguinte questão a ser solucionada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" Como visto, a questão discutida nos autos está pendente de definição no Tema 1.313, impondo-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento dos recursos especiais de nºs 2.169.102/AL e 2.166.690, paradigmas do TEMA 1.313, pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.