Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em face de operadora de telefonia que continuou emitindo cobranças após efetivada a portabilidade para outra operadora. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste, em síntese, em saber se houve portabilidade da linha telefônica e se, portanto, são indevidas as cobranças realizadas pela operadora após a migração e se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a portabilidade da linha telefônica para outra operadora, bem como a emissão de faturas após a migração, configurando conduta abusiva. 4. A cobrança indevida após o encerramento da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A repetição do indébito foi indeferida diante da ausência de prova do pagamento do valor alegadamente cobrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de faturas por operadora de telefonia após a portabilidade da linha para outra prestadora de serviço, configurando falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida após a portabilidade enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, sendo necessária a comprovação do pagamento para fins de repetição do indébito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50144547820218130145, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0742277-09.2019.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 24.04.2020; TJBA, Apelação nº 8001120-08.2017.8.05.0041, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.