Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por autoras que ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais, pleiteando gratuidade de justiça. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não atendimento à determinação de emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e apresentação do cálculo das custas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência por si só é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a inércia das partes em cumprir determinação de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito. III. Razões de decidir A alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, possui presunção relativa e pode ser afastada diante de dúvidas justificadas do magistrado quanto à real condição econômica da parte. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, notadamente quanto à comprovação da insuficiência de recursos e à apresentação do cálculo das custas, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A mera reiteração do pedido de gratuidade em sede recursal, sem suprimento das deficiências apontadas, não afasta os fundamentos da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração mínima da hipossuficiência, quando houver fundada dúvida do juízo sobre a declaração de pobreza. 2. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 644.057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.393.131/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.10.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.